Moratória Legal
Medidas de Apoio para clientes
A Moratória Legal, que consta do Decreto-Lei n.º 31-B/2026 de 5 de fevereiro, é uma das medidas excepcionais instituídas pelo Governo para apoio dirigido a famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
Caso queira candidatar-se, descarregue o formulário de adesão:
Entidades Beneficiárias
Particulares
- Titulares de Crédito para habitação própria permanente cujo imóvel se encontre localizado num dos municípios abrangidos pelas medidas ou, abrangidos por regime de lay-off quando a empresa esteja sediada ou exerça atividade nesses mesmos municípios.
Empresas e outras entidades
- Empresas (micro, pequenas, médias e grandes empresas)
- Empresários em Nome Individual, Trabalhadores independentes, Profissionais liberais
- IPSS, Associações sem fins lucrativos e entidades equiparadas
- Estão excluídas entidades do setor financeiro
(aplicável a entidades que tenham sede ou exerçam a atividade nos municípios referidos nos ns.º 2 e 3 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 15-C/2026 de 1 de fevereiro)
Perguntas Frequentes
Consulte aqui algumas dúvidas relacionadas com a Moratória Legal
Como aderir à aderir à moratória?
Os Clientes que pretendam aderir à moratória deverão formalizar a sua intenção através do preenchimento do formulário / declaração de adesão, que deverá ser assinado pelos mutuários, que se encontra disponível no site ou nas instalações da 321Crédito. O formulário / declaração de adesão deverá ser entregue preferencialmente por meio eletrónico, para o email suporte.clientes@321credito.pt ou em alternativa, poderá ser entregue presencialmente e deverá ser acompanhado das declarações de não divida dos mutuários à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Quando se inicia a interrupção do pagamento das prestações mensais?
De acordo com as instruções do n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro , que regula as condições de acesso à Moratória, as Mutuantes terão de interromper o plano regular de cobrança de prestações no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos de inexistência de dívidas na Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social.
Durante quanto tempo vigora a suspensão do pagamento das prestações?
A suspensão vigora durante 90 dias, produzindo efeitos retroativos desde 28 de janeiro de 2026.
Existe a possibilidade de interromper o período de Moratória?
Existe a possibilidade de interromper o período da Moratória, regressando às condições normais nos seus contratos. Pode, em qualquer momento, solicitar a suspensão da adesão à moratória.
É possível solicitar apenas a suspensão do pagamento de capital, na totalidade ou em parte?
Existe a possibilidade de solicitar a suspensão do capital ou de parte deste, em vez da suspensão integral das prestações, devendo para isso indicar a opção pretendida na Declaração de Adesão, mais concretamente na Descrição do Pedido.
Após o período de aplicação da Moratória a prestação pode aumentar?
A solução apresentada ao abrigo do Decreto Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro não dá origem a qualquer suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que são capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.
Quanto tempo tem a instituição para responder ao pedido da Moratória?
A instituição têm de responder ao pedido da moratória no prazo máximo de 3 dias úteis, após a receção da declaração e desde que acompanhada da documentação exigida.
O que acontece se a instituição não responder ao pedido de adesão à moratória?
Na ausência de resposta no prazo, as medidas aplicam-se automaticamente.
Podem ser cobradas comissões?
Não. As instituições não podem cobrar qualquer comissão ou despesa pelo acesso à moratória.
Para mais informações sobre a entrada em vigor da moratória consulte: https://www.bportugal.pt/comunicado/tempestade-kristin-entrou-em-vigor-moratoria-de-90-dias-para-contratos-de-credito