Medidas legais de apoio a Clientes com crédito para habitação

Fixação Temporária da Prestação de Contratos de Crédito para Aquisição ou Construção Temporária de Habitação Própria Permanente - DL n.º 91/2023, de 11 de outubro

A publicação do DL n.º 91/2023, de 11 de outubro, veio criar uma medida excecional e temporária, que permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito e estabilizá-la pelo prazo de dois anos.

Desta forma, os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável, podem solicitar a revisão da sua prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70 % da Euribor a 6 meses.

A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

O pedido de acesso à medida de fixação temporária da prestação, depende da apresentação de pedido à 321 Crédito por, pelo menos, um dos mutuários da operação de crédito, até 31/03/2024.

A medida de fixação temporária da prestação aplica-se sobre as 24 prestações seguintes à data da aceitação, pelo(s) mutuário(s) do contrato de crédito.

O(s) mutuários(s) podem solicitar, a todo o momento, a cessação da fixação da prestação, podendo o montante diferido resultante da aplicação da medida, ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

A aplicação da medida de fixação da prestação suspende -se, de imediato, quando o indexante do contrato de crédito for inferior a 70% da Euribor a 6 meses, utilizada no momento da fixação da prestação.

Se a medida de fixação temporária da prestação, se encontrar suspensa pelo motivo supra indicado, e o valor do indexante voltar a ser superior a 70% da Euribor a 6 meses, aquando do momento da fixação das prestações, a medida é retomada automaticamente pelo período remanescente do prazo de fixação temporária da prestação.

A medida de fixação temporária das prestações cessa, de imediato, se for verificado o incumprimento das prestações do contrato de crédito.

O termo ou a suspensão da aplicação da medida de fixação temporária da prestação, determina a retoma da aplicação das condições previstas no contrato de crédito.

A 321 Crédito pode solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de requisitos legais. No caso das transferências de crédito, o(s) mutuário(s) deve(m) obter do anterior mutuante uma declaração, a disponibilizar ao novo mutuante, que inclua as informações sobre o contrato de crédito a transferir que permitam manter a fixação da prestação, junto da nova instituição.

O presente apoio abrange os seguintes contratos/ mutuários de crédito para aquisição, obras ou construção ou obras de habitação própria permanente:

  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023 e desde que o pedido de acesso a este regime seja apresentado junto da 321 Crédito até 31 de março de 2024;
  • Contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
  • Contratos com um prazo remanescente superior a cinco anos;
  • Não se encontrem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias;
  • O(s) mutuário(s) que não se encontre(em) em situação de insolvência;
  • Não se encontrem abrangidos por qualquer plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

Como avançar com o seu pedido:

Deve solicitar à 321 Crédito o acesso à medida de Fixação das Prestações para Aquisição ou Construção Temporária de Habitação Própria Permanente, declarando que cumpre com os requisitos de acesso à medida pretendida, tendo tomado conhecimento da totalidade das condições que constituem o pedido, nos termos do DL n.º 90/2023, de 11 de outubro, que aceita na íntegra.

O pedido deverá ser efetuado por escrito, assinado conforme documento de identificação, e ser apresentado num dos balcões da 321 Crédito ou remetido para o endereço email: suporte.clientes@321credito.pt

Após efetuar o seu pedido, e encontrando-se elegível para o acesso à medida, será informado no prazo de 15 dias, com a seguinte informação:

  1. Uma estimativa do montante diferido para os 24 meses de fixação temporária da prestação;
  2. O plano de reembolso indicativo do montante diferido, que corresponde à diferença entre a prestação que seria devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada, e a respetiva evolução do capital em divida;
  3. Comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores da prestação com a aplicação da medida de fixação temporária da prestação;
  4. Comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o plano de reembolso com a aplicação da medida de fixação temporária da prestação.

O(s) Mutuário(s) dispõe(m) de 30 dias a contar da receção da informação prevista no ponto anterior, para informar a 321 Crédito se aceita(m) a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, mediante a entrega do documento assinado pelo(s) mutuário(s) do contrato de crédito. Se o(s) Mutuário(s) não disser(em) nada à 321 Crédito no prazo estabelecido, esta considera que não pretende(m) aceder à medida.

Se o contrato de crédito tiver mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.

 Montante diferido:

  1. O montante correspondente à diferença entre a prestação devida nos termos contratualmente estabelecidos e o valor da prestação fixada nos termos do disposto no presente decreto-lei é diferido, sendo amortizado
  2. Nos dois últimos anos do contrato de crédito, quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação, for inferior a seis anos;
  3. A partir do quarto ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a seis anos.
  4. O montante diferido a que se refere o ponto anterior é capitalizado no valor do empréstimo com referência ao momento em que seria devido à taxa do contrato de crédito aplicável, caso o mutuário não tivesse aderido ao presente regime;
  5. O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário;
  6. O montante do capital em dívida, à data da cessação da medida de fixação da prestação, não pode, em resultado da aplicação do presente capítulo, ser superior ao montante do capital em dívida à data de início da fixação da prestação;
  7. Para efeitos do disposto no ponto anterior, a prestação a pagar pelo mutuário corresponde ao montante resultante da aplicação da taxa de juro do contrato de crédito sobre o valor do empréstimo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 91/2023, sempre que que este montante seja superior ao valor da prestação fixada nos termos do n.º1 do artigo 3.º.

Como obter mais informação

Para mais informações poderá contactar-nos pelo seguinte endereço de email: apoioclientes@321credito.pt; pelo nº. de telefone 225 512 729 (chamada para a rede fixa nacional) e nos nossos balcões de atendimento, nos dias úteis, das 9h00 às 18h30.

Informação Adicional

Para mais informação, também, poderá consultar: https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/noticias/novas-medidas-destinadas-mitigar-os-efeitos-do-aumento-das-prestacoes-dos-contratos-de

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