Medidas legais de apoio a Clientes com crédito para habitação

Regime de Bonificação Temporária de Juros - DL n.º 20-B/2023, de 22 de março

A publicação do DL n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um regime de apoio extraordinário às famílias para pagamento das prestações de contratos de crédito, traduzindo-se na atribuição de uma bonificação temporária de juros.

Estão abrangidos pelo apoio extraordinário os contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, em que o(s) mutuário(s) cumpra(m) com os requisitos de acesso. A bonificação corresponde a 100% do valor apurado dos juros, para mutuário(s) com taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% do valor apurado para mutuário(s) com taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, até ao máximo anual de 800€, sendo que o primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, isto é, o primeiro pagamento relativo ao apoio do ano civil de 2023, incluirá a totalidade dos montantes devidos desde 1 de janeiro de 2023, a partir do mês em que se verifiquem cumpridos os requisitos de elegibilidade.

O total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.

Se o valor da bonificação apurada for inferior a 10€, será este o valor mensal atribuído (valor mínimo).

O Regime Bonificado encontra-se em vigor até 31/12/2024 (data até à qual podem ser apresentados pedidos de adesão à medida) e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

O presente apoio abrange os seguintes contratos de crédito:

  • Contratos celebrados até 15 de março de 2023;
  • Contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
  • Contratos com montante inicialmente contratado igual ou inferior a 250.000€;
  • Contratos com prestações regularizadas;
  • Independentemente de estarem ou não já abrangidos por outro regime de bonificação de juros.

Os mutuários deverão cumprir os seguintes requisitos:

  • Rendimentos declarados no último ano fiscal até 38.632€, correspondente ao máximo do 6º escalão, ou se superior, tenham quebra de rendimento superior a 20%, que os enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão;
  • Património financeiro inferior a 29.786,66€;
  • Taxa de esforço atual igual ou superior a 35% do seu rendimento anual;
  • Indexante atual superior a 3%;
  • Residência Fiscal em Portugal.

Como avançar com o seu pedido:

Deve solicitar à 321 Crédito o acesso à medida de Bonificação Temporária de juros no Crédito Habitação (Aquisição, Obras ou Construção de Habitação Própria Permanente), declarando que cumpre com os requisitos de acesso ao apoio pretendido com o presente pedido, nos termos do DL 20-B/2023, de 22/03.

O seu pedido deverá ser efetuado por escrito, assinado conforme documento de identificação, e ser apresentado num dos balcões da 321 Crédito ou remetido para o endereço email: suporte.clientes@321credito.pt, acompanhado pelos seguintes elementos:

  1. Nos casos em que o Cliente declara IRS:
  • Última Declaração de Rendimentos ou a última Nota de Liquidação do IRS.
  • Se o seu rendimento declarado é superior a 38.632 € (acima do 6º escalão da tabela de IRS), mas o seu rendimento atual teve uma redução superior a 20%, deve apresentar também:
  • os 3 últimos recibos de vencimento ou;
  • outro comprovativo de rendimentos (exemplos: comprovativo de desemprego, de passagem à reforma; alteração do contrato de trabalho para temporário, etc.)
  1. Nos casos em que o Cliente está dispensado de declarar IRS:
  • certidão de dispensa de declaração de IRS;
  • os 3 últimos comprovativos de rendimentos mensais declarados à Segurança Social ou os 3 últimos comprovativos das prestações sociais recebidas e respetiva tipologia (Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais; Prestações de desemprego; Rendimento social de inserção, entre outras).

Após efetuar o seu pedido, a 321 Crédito analisará a informação disponibilizada e caso esteja completa, será informado no prazo de 10 dias úteis, se estão cumpridos os requisitos de elegibilidade.

A aferição da elegibilidade é realizada pela 321 Crédito com referência à data dos pedidos de acesso. Caberá exclusivamente aos mutuários comunicar à 321 Crédito a verificação de alguma alteração com relevância para a sua situação de elegibilidade.

Como é aplicada a bonificação:

  • A bonificação é aplicada na prestação imediatamente seguinte à comunicação da 321 Crédito relativa ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade. O primeiro pagamento da bonificação inclui o montante referente aos meses anteriores, a partir do mês do ano de 2023 em que se verifiquem os requisitos de elegibilidade. Note-se que apesar de considerado elegível poderá não receber bonificação caso não cumpra os critérios para pagamento de bonificação (por exemplo, se o indexante da prestação for inferior a 3%).
  • A bonificação será creditada na Conta associada ao seu Contrato.
  • O(s) mutuário(s) é(são) responsável(eis) pela manutenção das prestações regularizadas, sob pena de cessação da respetiva bonificação.

Como obter mais informação

Para mais informações poderá contactar-nos pelo seguinte endereço de email: apoioclientes@321credito.pt; pelo nº. de telefone 225 512 729 (chamada para a rede fixa nacional) e nos nossos balcões de atendimento, nos dias úteis, das 9h00 às 18h30.

Informação Adicional

Para mais informação, também, poderá consultar: https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/noticias/novas-medidas-destinadas-mitigar-os-efeitos-do-aumento-das-prestacoes-dos-contratos-de

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